Título : | Reconhecimento e execução, no Brasil, de sentença estrangeira oriunda de Estado-membro do Mercosul | Tipo de documento: | documento electrónico | Autores: | Estevao Lourenço Correa, Autor ; Facultade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Editor científico | Fecha de publicación: | 2009 | Número de páginas: | 198 p | Nota general: | Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito das Relações Sociais junto à Universidade Federal do Paraná – UFPR.
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| Idioma : | Portugués | Etiquetas: | MERCOSUL Sentenças (Processo civil) Processo civil Sentenças estrangeiras Execuções (Direito) | Resumen: | Para que a sentença estrangeira seja reconhecida e tenha eficácia no Brasil, em regra, e independentemente do país em que tenha sido proferida, depende de um juízo de delibação, cuja competência, hoje, é atribuída ao STJ, desde que preenchidos certos requisitos estabelecidos no artigo 15 da LICC, reproduzidos, com pequenas alterações, no artigo 5º da Resolução 9/2005 do STJ. O procedimento padrão da homologação, todavia, tende a ser excepcionado quando se trata de homologação, ou reconhecimento, de sentença oriunda de Estados com os quais o Brasil possui Tratado bilateral, ou multilateral, notadamente em relação àquelas
sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul. Neste último caso, incidem os Protocolos de Las Leñas e de Medidas Cautelares, que preveem a possibilidade do trâmite do reconhecimento da sentença estrangeira através de procedimento simplificado das cartas rogatórias, e o trâmite através de Autoridades Centrais, que dispensam a legalização de documentos por via consular. A maior perplexidade trazida pelos Protocolos internacionais regionais, no entanto, diz respeito à possibilidade ou não de se conferir eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, conforme previsão no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas, dispensando à homologação pelo STJ. Uma das matérias que se busca demonstrar ao longo do deste trabalho é que diante do princípio constitucional inserto no parágrafo único do artigo 4º da CF/88, que determina a busca pela integração regional, diante da globalização, da intensificação das relações entre os Estados-membros do Mercosul, o conceito de soberania tende a ser relativizado, e, aliado a outros fatores, favorece à interpretação no sentido da concessão de eficácia extraterritorial às sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul, no Brasil, sem necessidade de prévia homologação pelo STJ, desde que preenchidos
determinados requisitos. | Fecha de ingreso : | 24/08/2020 | En línea: | https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/19999 | Link: | http://www.tprmercosur.org/pmb/opac_css/index.php?lvl=notice_display&id=11504 |
Reconhecimento e execução, no Brasil, de sentença estrangeira oriunda de Estado-membro do Mercosul [documento electrónico] / Estevao Lourenço Correa, Autor ; Facultade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Editor científico . - 2009 . - 198 p. Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito das Relações Sociais junto à Universidade Federal do Paraná – UFPR.
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Idioma : Portugués Etiquetas: | MERCOSUL Sentenças (Processo civil) Processo civil Sentenças estrangeiras Execuções (Direito) | Resumen: | Para que a sentença estrangeira seja reconhecida e tenha eficácia no Brasil, em regra, e independentemente do país em que tenha sido proferida, depende de um juízo de delibação, cuja competência, hoje, é atribuída ao STJ, desde que preenchidos certos requisitos estabelecidos no artigo 15 da LICC, reproduzidos, com pequenas alterações, no artigo 5º da Resolução 9/2005 do STJ. O procedimento padrão da homologação, todavia, tende a ser excepcionado quando se trata de homologação, ou reconhecimento, de sentença oriunda de Estados com os quais o Brasil possui Tratado bilateral, ou multilateral, notadamente em relação àquelas
sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul. Neste último caso, incidem os Protocolos de Las Leñas e de Medidas Cautelares, que preveem a possibilidade do trâmite do reconhecimento da sentença estrangeira através de procedimento simplificado das cartas rogatórias, e o trâmite através de Autoridades Centrais, que dispensam a legalização de documentos por via consular. A maior perplexidade trazida pelos Protocolos internacionais regionais, no entanto, diz respeito à possibilidade ou não de se conferir eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, conforme previsão no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas, dispensando à homologação pelo STJ. Uma das matérias que se busca demonstrar ao longo do deste trabalho é que diante do princípio constitucional inserto no parágrafo único do artigo 4º da CF/88, que determina a busca pela integração regional, diante da globalização, da intensificação das relações entre os Estados-membros do Mercosul, o conceito de soberania tende a ser relativizado, e, aliado a outros fatores, favorece à interpretação no sentido da concessão de eficácia extraterritorial às sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul, no Brasil, sem necessidade de prévia homologação pelo STJ, desde que preenchidos
determinados requisitos. | Fecha de ingreso : | 24/08/2020 | En línea: | https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/19999 | Link: | http://www.tprmercosur.org/pmb/opac_css/index.php?lvl=notice_display&id=11504 |
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