Solução de Controvérsias
Procedimento geral de Solução de Controvérsias
Procedimento para atender casos excepcionais de urgência
Procedimento para controvérsias nos acordos de Reuniões de Ministros
Solução de Controvérsias - Laudos e Resoluções
Laudos dos Tribunais Ad Hoc conforme ao Protocolo de Brasília
Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias
Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias
Com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, estabeleceu-se em seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, estruturado em torno de negociações intergovernamentais diretas.
Segundo a normativa então em vigor, iniciado o procedimento e em caso de não se chegar a uma solução, os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a contenda. Para tanto, o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos.
No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, a controvérsia seria levada ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotassem as recomendações pertinentes.
Em razão de sua natureza provisória, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo para a solução de controvérsias antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).
Em 17 de dezembro de 1991 firmou-se o Protocolo de Brasília (PB) - iniciativa também provisória ainda que prolongada até o ano de 2004 - que orientou o processamento de nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.
Constituiu o início formal de um instrumental procedimental fundado em Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM).
Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) — de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente.
Criou-se uma instância jurisdicional permanente - o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO).
Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência (CMC/DEC Nº23/04).