Tribunal Permanente de Revisão

 

 

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CMPED

 Centro Mercosul de
 Promoção do Estado de Direito

Solução de Controvérsias

 

     Procedimento geral de Solução de Controvérsias

     Procedimento para atender casos excepcionais de urgência

     Procedimento para controvérsias nos acordos de Reuniões de Ministros

     Solução de Controvérsias - Laudos e Resoluções

     Laudos dos Tribunais Ad Hoc conforme ao Protocolo de Brasília

     Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias

 

Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias

Com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, estabeleceu-se em seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, estruturado em torno de negociações intergovernamentais diretas.

Segundo a normativa então em vigor, iniciado o procedimento e em caso de não se chegar a uma solução, os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a contenda. Para tanto, o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos.

No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, a controvérsia seria levada ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotassem as recomendações pertinentes.

Em razão de sua natureza provisória, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo para a solução de controvérsias antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).

Em 17 de dezembro de 1991 firmou-se o Protocolo de Brasília (PB) - iniciativa também provisória ainda que prolongada até o ano de 2004 - que orientou o processamento de nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.

Constituiu o início formal de um instrumental procedimental fundado em Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM).

Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) — de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente.

Criou-se uma instância jurisdicional permanente - o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) - para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais do processo de integração. O TPR pode se reunir como primeira e única instância ou como tribunal recursal de pronunciamento proferido por um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO).

Finalmente, somou-se a essa estrutura a possibilidade de se recorrer ao TPR para que se solicitem Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados Partes provoquem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência (CMC/DEC Nº23/04).