Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Solução de Controvérsias

 

Medidas de Urgência

 

O art.24 do Protocolo de Olivos (PO) para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL dispõe que o Conselho de Mercado Comum (CMC) poderá estabelecer procedimentos especiais para casos excepcionais de urgência que possam acarretar danos irreparáveis. A CMC/DEC Nº23/04, que regulamenta a mencionada normativa, estabelece que qualquer Estados Parte pode recorrer ao TPR sempre e quando cumpra com os requisitos elencados em seu art. 2 incisos a), b), c) e d):

a) que se trate de bens perecíveis, estacionais, ou que pela sua natureza e/ou características próprias perderam as suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estiveram destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b) que a situação seja originada em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento da normativa MERCOSUL vigente;

c) que a manutenção dessas ações ou medidas possa produzir danos graves e irreparáveis;

d) que as ações ou medidas questionadas não estejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

Como peticionar

O Estado Parte peticionário de uma medida de urgência deverá apresentar a solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviar cópias dela à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL (SM).

Os prazos previstos na decisão são breves - por ser um meio excepcional ou de urgência que atende à natureza ou gravidade das circunstâncias. Por este motivo, o Estado Parte peticionado deverá apresentar as suas alegações no prazo de três dias úteis (art.5).

Como se resolve

Para entender estes casos, o TPR se instaura com todos os seus membros e toma a decisão por maioria, no prazo de seis (6) dias corridos. (arts. 4 e 6 DEC Nº23/04).

Caso o TPR resolva conceder a medida de urgência por considerá-la procedente e por cumprir com os requisitos exigidos, deve ter o cuidado de guardar a proporcionalidade com o dano demonstrado (art. 6).

Como recorrer

Qualquer um dos Estados Partes envolvidos que se sinta prejudicado por uma medida poderá requerer ao TPR que reconsidere a questão (art. 9), reconsideração que deverá ser apreciada em um prazo de 15 dias contados da notificação. As medidas deverão ser cumpridas enquanto durarem os trâmites da reconsideração.

No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, aplicáveis se fazem as Medidas Compensatórias do Capítulo IX do PO (art.7).

Nos casos em que o TPR denegue a solicitação, ou nos quais o peticionário desista, não poderá haver nova solicitação de medida com relação ao mesmo objeto. (arts. 8 e 10).

Entretanto, a denegação da medida não impede que se inicie um procedimento de solução de controvérsias conforme o PO; salvo se mencionada denegação seja feita no caso de o TPR considerar que não houve violação da normativa do MERCOSUL. Em tal caso, o peticionário não poderá iniciar um procedimento de Solução de Controvérsias sobre o mesmo objeto (art.11).