Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Solução de Controvérsias

 

Modificações determinadas pelo Protocolo de Modificação do PO

Em virtude do cumprimento de todos os requisitos formais e administrativos internos estabelecidos no Art.7 do Protocolo de modificação do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, a Secretaria do TPR informa a entrada em vigência do mesmo.

Este Protocolo realiza algumas reformas que, entre outras, modificam a composição do Tribunal Permanente de Revisão e, além disso, agregam competências à Secretaria do TPR.

A seguir, um quadro comparativo sobre as modificações que realizou o Protocolo modificador com relação à composição do  Tribunal Permanente de Revisão:

 

Composição do TPR - PO Composição do TPR - PO modificado
Cinco (5) árbitros. Cada Estado Parte do Mercosul designa (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por não mais de dois períodos consecutivos. Um (1) árbitro designado por cada Estado Parte do Mercosul.
Cada Estado Parte do MERCOSUL designará un (1) árbitro titular y su suplente por un período de dos (2) años, renovable por un máximo de dos períodos consecutivos.

Quinto Árbitro:

  • Designado por um período de três (3) anos não renovável salvo acordo pelo contrário entre os Estados Partes
  • Eleito por unanimidade entre os Estados Partes
  • De nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul
  • A lista para a designação do quinto árbitro será formado por oito (8) integrantes. Cada Estado Parte irá propor dois (2) integrantes que deverá ser nacional de um dos países do Mercosul

Árbitro adicional:

  • Designados pelo período de dois (2) anos renováveis por no máximo de outros dois (2) períodos consecutivos, com exceção do primeiro período cuja duração será igual à duração restante do período dos demais árbitros que integram o Tribunal.
  • É eleito na eventualidade de que o Tribunal Permanente de Revisão passe a estar integrado por um número par de árbitros titulares
  • É designado um (1) árbitro titular adicional e seu suplente, que terão a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul
  • Eleitos por unanimidade entre os Estados Partes, de uma lista que será formada por dois (2) nomes indicados por cada Estado. Não havendo unanimidade, a designação será feita por sorteio que realizará o Secretário da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. entre os integrantes desta lista, dentro de dois (2) dias seguintes ao vencimento do prazo mencionado no parágrafo anterior

 

Por outro lado, com relação às funções da  ST, o protocolo modificador do protocolo de olivos, acrescenta novas competências já que, no seu Artigo 5º, determina que as funções atribuídas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL através do Protocolo de Olivos nos Capítulos VI a IX y XII com a exceção da comunicação ao Grupo Mercado Comum  que se refere o artigo 45 (Transação ou o desestimento,) passarão a ser cumpridas pela Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. Deste modo, podem ser enumerados os que atualmente a ST tema o seu cargo com relação ao procedimento ad hoc:

  • Ser depositário da lista de 12 árbitros e da lista de terceiros árbitros
  • Notificar aos Estados partes a lista consolidada de árbitros e de terceiros árbitros
  • Sortear os árbitros e os terceiros árbitros no caso haver sido designado pelos Estados
  • Notificar aos árbitros e terceiros árbitros que tenham sido designados em uma controvérsia
  • Informar ao GMC que se desenvolvem negociações diretas
  • Receber a notificação do início de uma controvérsia e, posteriormente, notificar tal comunicação aos Estados envolvidos na controvérsia  e também ao GMC
  • Notificação dos Laudos Arbitrais