Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Solução de Controvérsias

 

Tribunal Arbitral Ad Hoc

Ao ser subscrito o Protocolo de Brasília no dia 17 de dezembro de 1991 fica estabelecido um mecanismo de solução de controvérsias conformado pelos chamados Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH). Esta instância arbitral se manteve no Protocolo de Olivos que remete a maior parte das competências que apresentava a Secretaria do Mercosul no relacionado à administração dos Tribunais Ad Hoc à Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

O Capítulo VI do protocolo de Olivos no seu artigo 9 estabelece: Quando a controvérsia não for solucionada conforme os procedimentos regulados nos capítulos IV e V ( Negociações diretas e intervenção do GMC) qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul (atualmente Secretaria do TPR) sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no Capítulo 2.

Composição

Lista de árbitros e terceiros árbitros para a conformação do Tribunal Ad Hoc

Segundo o contemplado pelo artigo 11 cada Estado Parte deve nomear doze ( 12) árbitros que integrarão uma lista será registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul ( a partir da entrada em vigor do Protocolo modificador do Protocolo de Olivos, ficando assim registrado na Secretaria no TPR). Cada Estados Partes irá propor quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados- Partes do Mercosul.

Lista consolidada de Árbitros (web site da Secretaria do Mercosul).

 

Procedimento para a formação das listas de árbitros

1. A designação dos árbitros, conjuntamente com o currículo vitae detalhado de cada um deles será notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria do TPR.

2. Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista, dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir de tal notificação.

3. Secretaria do TPR notificará aos Estados Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul bem como as suas sucessivas modificações.

 

Procedimentos para a formação das listas de terceiros árbitros

1. A lista deverá ser notificada aos demais Estados Partes através da Presidência Pró-Tempore acompanhada pelo currículo vitae de cada um dos candidatos propostos.

2.Cada Estado- Parte poderá solicitar esclarecimentos a respeito das pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados dentro do prazo de trinta (30) dias contados.

3. As objeções deverão ser comunicadas através da Presidência Pró Tempore ao Estado proponente, se no prazo que não poderá ser maior que trinta ( 30) dias contados a partir da sua notificação e se não houver uma solução prevalecerá a objeção.

4. A lista consolidada de terceiros árbitros e suas sucessivas modificações acompanhada do Currículum Vitae dos árbitros será comunicada pela Presidência Pró Tempore à Secretaria do TPR que procederá ao registro e notificará aos Estados Partes.

Lista consolidada de terceiros árbitros (Página da Secretaría do Mercosul)

 

Designação de árbitros para a conformação do Tribunal Arbitral Ad Hoc

O artigo 10 do Protocolo de Olivos preconiza que o procedimento arbitral se substanciará perante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.

1. Os árbitros serão designados da seguinte maneira: i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista anteriormente mencionada, no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data da comunicação efetuada pela Secretaria do TPR aos Estados Partes na controvérsia da decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

2. Simultaneamente designará, da mesma lista, um (01) árbitro suplente para suplantar ao titular no caso de incapacidade o desculpa de este em qualquer etapa do procedimento arbitral.

3. Se um dos Estados Partes na controvérsia não tenha nomeado os seus árbitros no prazo indicado, serão designados por sorteio pela Secretaria do TPR dentro do término de dois (02) dias que serão contados a partir do vencimento do prazo já mencionado e entre os árbitros da lista determinada pelo Estado.

 

Designação do Árbitro Presidente para a conformação do Tribunal Arbitral Ad Hoc

1. Os Estados Partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc da lista descrita anteriormente no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data que a Secretaria do TPR tenha comunicado aos Estados Partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

2. Simultaneamente designarão, da mesma lista, o árbitro suplente para substituir o titular no caso de incapacidade ou desculpa deste mesmo em qualquer etapa do procedimento arbitral.

3. Se não houver acordo entre os Estados Partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro, dentro do prazo indicado; a Secretaria do TPR, à solicitação de qualquer deles, procederá a designar por sorteio da lista sendo excluído os nacionais dos Estados Partes na controvérsia.

4. Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão responder no prazo máximo de três ( 03) dias contados a partir da notificação das designações sobre as aceitações para atuar na controvérsia.

5. Secretaria do TPR notificará aos árbitros suas designações.

 

Diferenças e semelhanças entre os Tribunais Ad Hoc e o TPR

Como é possível observar, existem diferenças e semelhanças entre a conformação dos Tribunais Ad Hoc e do Tribunal permanente de Revisão. No quadro comparativo apresentado a seguir estão anunciados os resumos dos elementos substanciais que existem entre ambos:

  Tribunal Ad Hoc Tribunal Permanente de Revisão
Quem escolhe os árbitros? Os Estados Partes. Os Estados Partes.
¿Quanto tempo dura o seu cargo? De forma indefinida até que seja decidida a renovação da lista depositada na ST. 2 anos renovados por 2 períodos mais de 2 anos.
Quantos são? FORMAÇÃO DAS LISTAS
-12 árbitros por Estado (para formar a lista de árbitros)
- 4 árbitros por Estado, sendo um de nacionalidade extra bloco (para formar a lista de terceiros árbitros)
FORMAÇÃO DO TPR
1 árbitro titular e 1 árbitro suplente por Estado + 1 árbitro adicional e seu suplente, no caso de que haja um número par de Estados
Quantos árbitros atuam na controvérsia? Cada Estado faz a nomeação de um titular e um suplente da lista que foi formada. O árbitro presidente (que não deve ser nacional de nenhum Estado na controvérsia) será eleito de comum acordo por todos os Estados envolvidos na controvérsia da lista de terceiros árbitros. Quando a controvérsia envolva a dois (2) Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Um (1) árbitro nacional de cada Estado Parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, se designa mediante sorteio a ser realizado pelo Secretário da ST, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia, excluído o árbitro adicional eventualmente em exercício. Quando a controvérsia envolva a mais de dois (2) Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado por todos os seus árbitros, incluído o Árbitro Adicional.
Os árbitros recebem remuneração? Recebem honorários nos casos de atuação numa controvérsia (GMC/RES 04/40) Recebem honorários no caso de atuação em controvérsias e Opiniões Consultivas (GMC/RES 04/40)
Como se escolhe quem presidirá o Tribunal em caso de controvérsia? Os Estados Partes na controvérsia designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista de terceiros árbitros. Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia será escolhido por sorteio efetuado pela ST. 1. Quando a controvérsia envolva a dois (2) Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Um (1) árbitro será nacional de cada Estado Parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado de comum acordo entre os Estados Partes envolvidos ou perante sorteio que será realizado pela ST entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados Partes na controvérsia, excluído o Quinto Árbitro e/ou o Árbitro Adicional eventualmente em exercício.
2. Quando a controvérsia envolva a mais de dois (2) Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado por todos os seus árbitros. Esta presidencia deve ser diferenciada da Presidencia do órgano que possui funcões administrativas e de representação do TPR. É exercida na forma rotativa conforme a ordem alfabética dos Estados Partes e o Quinto Árbitro e/ou Árbitro Adicional. Cada Presidencia durará um ano. (CMC/DEC. Nº 30/05).
Qual é a natureza do Tribunal? Como o seu nome indica (ad hoc), é um tribunal criado para solucionar casos concretos. É um tribunal de disponibilidade permanente. Os árbitros devem estar disponíveis quando forem convocados para resolver os processos nos quais entende o Tribunal.
Qual é a natureza da decisão? Laudo obrigatório, passível de recurso. Laudo obrigatório, definitivo.
Quais são suas funções?
  • Conhecer e resolver em matéria de controvérsias possa suscitar entre os Estados Partes, a instância dos mesmos ou dos particulares
  • Dictar medidas provisorias
  • Resolver Recursos de Aclaratoria
  • Resolver divergências sobre o cumprimento do laudo
  • Pronunciar se sobre as medidas compensatórias adotadas pelo Estado Parte na controvérsia beneficiado pelo laudo.
  • Dictar Opiniões Consultivas
  • Revisão contra o laudo do TAH pleiteado por quaisquer das duas partes
  • Atuar em única instância conforme o acordo das partes
  • Resolver medidas excepcionais de urgência
  • Resolver sobre as medidas provisórias que tiveram sido interpostas pelo TAH, e em caso de manutenção do mesmo
  • Resolver Recursos de Aclaratoria
  • Resolver divergências sobre o cumprimento do laudo Pronunciar-se sobre as medidas compensatórias adotadas pelo Estado Parte na controvérsia beneficiado pelo laudo.