Solução de Controvérsias
Procedimento especial para a Solução de Controvérsias originado nos Acordos proferidos nas reuniões de Ministros do Mercosul
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos acordos internacionais emanados das Reuniões de Ministros do MERCOSUL são resolvidas por meio de um procedimento especial regulamentado pela CMC/DEC Nº26/05 (art.1).
Nos aspectos não previstos na normativa específica, seguem aplicáveis as disposições do Regulamento do Protocolo de Olivos (CMC/DEC Nº37/03-RPO)
Negociações Diretas
As negociações diretas do artigo 4 do Protocolo de Olivos (PO) e o artigo 14 do RPO, serão conduzidas pelos Ministros correspondentes ou pelos representantes dos Estados Partes designados para tal (art. 2).
Do mesmo modo se procederá quando as partes decidirem de comum acordo submeter a controvérsia ao Grupo de Mercado Comum (GMC), conforme o previsto no artigo 6 do PO. Nesse caso, os representantes da respectiva Reunião de Ministros participarão das reuniões do órgão que analisar a controvérsia.
Formação do Grupo de Especialistas
A norma contempla a possibilidade de formação de Grupos de Especialistas que faz referência o art. 6.2.1 do PO, e - em tal circunstância - o GMC procurará que este seja composto por especialistas na matéria objeto da controvérsia. No caso de não existir nenhum especialista na lista registrada na Secretaria do MERCOSUL (SM), o GMC poderá habilitar aos Estados Partes a modificar, nessa oportunidade, a lista (art.3).
Reclamação de Particulares
No caso de reclamações de particulares e conforme disposto no Capítulo XI do PO, participarão das etapas previstas nos artigos 41, 42 e 44 do PO, os Ministros correspondentes ou os representantes designados para tais efeitos (art. 4).
Recurso ao Tribunal Permanente de Revisão
Se a controvérsia não for resolvida nas etapas anteriores, qualquer um dos Estados partes na controvérsia poderá recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR).
Será entendido que existe acordo entre as partes para se submeter e ter acesso direto ao TPR, em única instância (art. 23 do PO), para que este resolva de forma definitiva (art.5).
Efeitos do Laudo
O laudo será obrigatório a partir da sua notificação. Se a parte obrigada a cumprir o laudo não o faz, a/as parte/s afetada/s pelo seu descumprimento poderão, no marco do disposto no artigo 31 do PO suspender, com relação a ela, os direitos e benefícios emanados do acordo objeto da controvérsia (art. 6). Se resultar impraticável ou ineficaz a suspensão de direitos e benefícios no mesmo acordo, a parte prejudicada pelo seu descumprimento poderá suspender os direitos e benefícios emergentes de outros acordos proferidos do mesmo foro de Ministros que surgiu o acordo objeto da controvérsia (art.6).